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Política
Nacional do Meio Ambiente |
LEI
6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional de
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos
VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, constitui o Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISAMA) e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental. (Redação dada pela
Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente
tem por objetivo a preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento
sócio econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio público
a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo,
do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do
uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com
a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial
ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas
de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis
do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições,
leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação da qualidade ambiental,
a alteração adversa das características
do meio ambiente;
III - poluição, a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio
Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
II - à definição de áreas
prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios
e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões
da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso
e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia
s nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo
do meio ambiente, à divulgação
de dados e informações ambientais e
à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração
dos recursos ambientais com vistas á sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor
e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário,
de contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente serão formuladas em normas
e planos, destinados a orientar a ação
dos Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios
no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção
do equilíbrio ecológico, observados
os princípios estabelecidos no art. 2º
desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais
públicas ou privadas serão exercidas
em consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como
as fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, constituirão
o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo,
com a função de assessorar o Presidente
da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
II - órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com
a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho
de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre normas
e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida; ((Redação dada pela
Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - órgão central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República,
com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar
e controlar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente; (Redação dada pela
Lei nº 8.028, de 12.04.90)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
com a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
V - Órgãos Seccionais : os órgãos
ou entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89)
VI - Órgãos Locais: os órgãos
ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades,
nas suas respectivas jurisdições; Inciso
incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências
e nas áreas de sua jurisdição,
elaboração normas supletivas e complementares
e padrões relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as
normas e os padrões federais e estaduais, também
poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais,
seccionais e locais mencionados neste artigo deverão
fornecer os resultados das análises efetuadas
e sua fundamentação, quando solicitados
por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação
em vigor, é o Poder Executivo autorizado a
criar uma Fundação de apoio técnico
científico às atividades da SEMA. (*)Nota:
Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - (Revogado pela Lei nº 8.028, de
12.04.90)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas
e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido
pelos Estados e supervisionado pelo SEMA;(*)Nota:
Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
II - determinar, quando julgar necessário,
a realização de estudos das alternativas
e das possíveis conseqüências ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando
aos órgãos federais, estaduais e municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação
dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional. (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - decidir, como última instância
administrativa em grau de recurso, mediante depósito
prévio, sobre as multas e outras penalidades
impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
IV - homologar acordos visando à transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental (Vetado);
V - determinar, mediante representação
da SEMA, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter
geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito; (*)Nota:
Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição por
veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário
do Meio Ambiente é, sem prejuízo de
suas funções, o Presidente do Conama.
Parágrafo incluído pela Lei nº
8.028, de 12.04.90
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção
e instalação de equipamentos e a criação
ou absorção de tecnologia, voltados
para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público
federal, estadual e municipal, tais como áreas
de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas;
(Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de informações
sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades
e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias
não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção
da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório
de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA; Inciso incluído
pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público
a produzi-las, quando inexistentes; Inciso incluído
pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais. Inciso incluído pela Lei nº
7.804, de 18.07.89
Art. 10 - A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento de órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação
e a respectiva concessão serão publicados
no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico
regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução
do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo
dependerá de homologação da SEMA.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
§ 3º O órgão estadual do meio
ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo,
poderão, se necessário e sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinar a redução das atividades
geradoras de poluição, para manter as
emissões gasosas, os efluentes líquidos
e os resíduos sólidos dentro das condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo,
no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional. Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas
e padrões para implantação, acompanhamento
e fiscalização do licenciamento previsto
no artigo anterior, além das que forem oriundas
do próprio CONAMA. (*)Nota: Lei nº 7.804,
de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 1º A fiscalização e o controle
da aplicação de critérios, normas
e padrões de qualidade ambiental serão
exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da
atuação do órgão estadual
e municipal competentes. (*)Nota: Lei nº 7.804,
de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização
e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação
ou a recuperação de recursos ambientais,
afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento
e incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a
esses benefícios ao licenciamento, na forma
desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios
e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos
referidos no caput deste artigo deverão fazer
constar dos projetos a realização de
obras e aquisição de equipamentos destinados
ao controle de degradação ambiental
e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades
voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas
e processos tecnológicos destinados a reduzir
a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos
antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização
do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos,
entidades e programas do Poder Público, destinados
ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas,
considerarão, entre as suas metas prioritárias,
o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver
conhecimentos básicos e aplicáveis na
área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas
pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação
da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no
máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada
em casos de reincidência específica,
conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança
pela União se já tiver sido aplicada
pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União
e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade
estadual ou municipal, caberá ao Secretário
do Meio Ambiente a aplicação Ambiente
a aplicação das penalidades pecuniárias
prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II
e III deste artigo, o ato declaratório da perda,
restrição ou suspensão será
atribuição da autoridade administrativa
ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos
ou financiamento, cumprimento resolução
do CONAMA.
§ 4º Revogado pela Lei nº 9.966, de
28.4.2000:
Texto original: Nos casos de poluição
provocada pelo derramamento ou lançamento de
detritos ou óleo em águas brasileiras,
por embarcações e terminais marítimos
ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei
nº 5.357, de 17/11/1967.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade
humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais
grave situação de perigo existente,
fica sujeito à pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a
1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela
Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro
se: (Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 18.07.89)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à
flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente
de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite,
em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade
competente que deixar de promover as medidas tendentes
a impedir a prática das condutas acima descritas.
(Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 18.07.89)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Parágrafo único.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam a consultoria técnica sobre
problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Inciso
incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam
a atividades potencialmente poluidoras e/ou à
extração, produção, transporte
e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos
e subprodutos da fauna e flora. Inciso incluído
pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 17-A. São estabelecidos os preços
dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei." (AC)* Art. incluído
pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental – TCFA,
cujo fato gerador é o exercício regular
do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – Ibama para controle e fiscalização
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais." (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Revogado." (redação dada
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o Revogado."(redação dada
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele
que exerça as atividades constantes do Anexo
VIII desta Lei.(redação dada pela Lei
nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado
a entregar até o dia 31 de março de
cada ano relatório das atividades exercidas
no ano anterior, cujo modelo será definido
pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos
de controle e fiscalização.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada
no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente
a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo
da exigência desta. (redação dada
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Revogado. (redação dada pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento
e os seus valores são os fixados no Anexo IX
desta Lei." (redação dada pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte,
as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente,
nas descrições dos incisos I e II do
caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro
de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa
jurídica que tiver receita bruta anual superior
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais); (Incluído pela Lei
nº 10.165, de 27.12.2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica
que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais). (Incluído pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP)
e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à
fiscalização encontram-se definidos
no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais
de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas,
pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei
nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar
débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta
reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.
Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA
as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas,
aqueles que praticam agricultura de subsistência
e as populações tradicionais. (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último
dia útil de cada trimestre do ano civil, nos
valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento
será efetuado em conta bancária vinculada
ao Ibama, por intermédio de documento próprio
de arrecadação, até o quinto
dia útil do mês subseqüente.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. Revogado." (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos
e nas condições estabelecidas no artigo
anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
(redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou
judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento,
à razão de um por cento; (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida
a dez por cento se o pagamento for efetuado até
o último dia útil do mês subseqüente
ao do vencimento;(redação dada pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo
da condenação do devedor em honorários
de advogado, calculado sobre o total do débito
inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez
por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento
da execução.(redação dada
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre
o valor da multa de mora.(redação dada
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA
poderão ser parcelados de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária,
conforme dispuser o regulamento desta Lei.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas nos incisos
I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas
nos respectivos cadastros até o último
dia útil do terceiro mês que se seguir
ao da publicação desta Lei incorrerão
em infração punível com multa
de: (redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa
física; (redação dada pela Lei
nº 10.165, de 27.12.2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais),
se microempresa; (redação dada pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa
de pequeno porte; (redação dada pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se
empresa de médio porte; (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa
de grande porte. (redação dada pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. Revogado." (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento,
registro, autorizações, concessões
e permissões relacionadas à fauna, à
flora, e ao controle ambiental são de competência
exclusiva dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art. incluído
pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos
prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à
venda de impressos e publicações, assim
como os de entrada, permanência e utilização
de áreas ou instalações nas unidades
de conservação, serão definidos
em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos
do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama,
assim como os para venda de produtos da flora, serão,
também, definidos em portaria do Ministro de
Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente
daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº
9.960, de 28.1.2000
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem
com redução do valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base
em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão
recolher ao Ibama a importância prevista no
item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro
de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o
caput deste artigo não poderá exceder
a dez por cento do valor da redução
do imposto proporcionada pelo ADA.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito
de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória.(redação dada pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo
poderá ser efetivado em cota única ou
em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte
para o pagamento do ITR, em documento próprio
de arrecadação do Ibama.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais). (redação dada pela Lei nº
10.165, de 27.12.2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará
a cobrança de juros e multa nos termos dos
incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o,
todos do art. 17-H desta Lei.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem,
caso os dados constantes do ADA não coincidam
com os efetivamente levantados pelos técnicos
do Ibama, estes lavrarão, de ofício,
novo ADA, contendo os dados reais, o qual será
encaminhado à Secretaria da Receita Federal,
para as providências cabíveis. (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de TCFA, até
o limite de sessenta por cento e relativamente ao
mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento
ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal
em razão de taxa de fiscalização
ambiental.( Art. incluído pela Lei nº
10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município
e ao Distrital Federal a qualquer outro título,
tais como taxas ou preços públicos de
licenciamento e venda de produtos, não constituem
crédito para compensação com
a TCFA. (incluído pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000)
§ 2o A restituição, administrativa
ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine,
da taxa de fiscalização ambiental estadual
ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito
de crédito do Ibama contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado.(incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar
convênios com os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal para desempenharem atividades
de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes
parcela da receita obtida com a TCFA." (incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas
ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem
reservas ou estações ecológicas,
bem como outras áreas declaradas como de relevante
interesse ecológico, estão sujeitas
às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5357,
de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita proveniente
da aplicação desta Lei será recolhida
de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº
7735, de 22/02/1989. (Artigo incluído pela
Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 2.9.1981
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